{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101653,"origem":"stj","sha256_origem":"d11a43d05f8a90ff39c4b06892e4bef260d7829070ad9fd1e62b54f8795cb821","registro_original":{"id_fonte":"000915632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002262","numero_registro":"202501646498","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a\npossibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,\ndestacaram as instâncias de origem que, \"ao receber voz de prisão,\nWilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o\nparcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e\na chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força\npara contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi\nencontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme,\nmateriais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar\nde a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do\npaciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do\nrecebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele\nestaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o\nfato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é\nreincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em\nregime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em\ncomento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece\nrazoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a\nchance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto,\npoderá voltar a delinquir\" (e-STJ fl. 22).\n4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para\nacautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303 ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(BUSCA PESSOAL - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - TRÁFICO\nDE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15de8174fbdf63b5f2fce8135cae05ef8595c52d9f5d596b328e11d14328cc45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
