# Registro público: STJ — 1002262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11a43d05f8a90ff39c4b06892e4bef260d7829070ad9fd1e62b54f8795cb821

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão,
Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o
parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e
a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força
para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi
encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme,
materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar
de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do
paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do
recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele
estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o
fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é
reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em
regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em
comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece
razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a
chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto,
poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão,
Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o
parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e
a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força
para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi
encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme,
materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar
de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do
paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do
recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele
estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o
fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é
reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em
regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em
comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece
razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a
chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto,
poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO
(BUSCA PESSOAL - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - TRÁFICO
DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00303 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 214633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104071/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/) — Citação da mesma norma
