# Registro público: STJ — 2171528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 914df738e11babd7f8d8514f08f50e9bcf2fa5176f75e61f5ec25edd063c2f5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915634
- **Número de registro na fonte:** 202403559162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
DEMONSTRADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reprovabilidade da conduta foi afirmada pela decisão recorrida
ao destacar que o réu mantinha os cigarros em conjunto com maconha e
cocaína em quantidades significativas. E a reiteração da conduta
foi afirmada diante da constatação de que a venda se dava em bar de
propriedade do réu, a sinalizar que aquela não era primeira vez que
comercializava os cigarros contrabandeados.
- **Item 2 (texto oficial):** Correspondência entre tais fundamentos e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.143.
- **Item 3 (texto oficial):** A vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência
da atenuante de confissão imposta pela decisão recorrida também
guarda correspondência com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
DEMONSTRADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reprovabilidade da conduta foi afirmada pela decisão recorrida
ao destacar que o réu mantinha os cigarros em conjunto com maconha e
cocaína em quantidades significativas. E a reiteração da conduta
foi afirmada diante da constatação de que a venda se dava em bar de
propriedade do réu, a sinalizar que aquela não era primeira vez que
comercializava os cigarros contrabandeados.
2. Correspondência entre tais fundamentos e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.143.
3. A vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência
da atenuante de confissão imposta pela decisão recorrida também
guarda correspondência com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
