# Registro público: STJ — 2177348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32642fbb1740c002c828ea27e44d966de26d5d41fb8c58b3ff1d941c39099a08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da
fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime
de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de
drogas apreendidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação
do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos,
impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, incabível nesta via.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente
indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º,
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da
fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime
de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de
drogas apreendidas.
2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação
do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos,
impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, incabível nesta via.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente
indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º,
do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
