# Registro público: STJ — 988214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4973050810e1d99495fcd116d7a1fb265b53a3d7717f01aaec78711b753446

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual o agravante foi condenado à pena de
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento
de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido
à apreensão de 39,830kg de maconha.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
Defesa. Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, e defendeu a aplicação do regime aberto, alegando que o
regime mais gravoso foi fundamentado na gravidade abstrata do
delito, em violação das Súmulas n. 718 e 719/STF.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já
analisados e rejeitados em decisão monocrática atende aos requisitos
do princípio da dialeticidade recursal, necessário para o
conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a Defesa do agravante não
trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e
rechaçadas.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, §
1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e
rejeitados em decisão monocrática não atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento
do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus, no qual o agravante foi condenado à pena de
5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento
de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido
à apreensão de 39,830kg de maconha.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
Defesa. Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, e defendeu a aplicação do regime aberto, alegando que o
regime mais gravoso foi fundamentado na gravidade abstrata do
delito, em violação das Súmulas n. 718 e 719/STF.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já
analisados e rejeitados em decisão monocrática atende aos requisitos
do princípio da dialeticidade recursal, necessário para o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a Defesa do agravante não
trouxe argumentos novos para desconstituir a decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e
rechaçadas.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento da insurgência, conforme art. 1.021, §
1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula n. 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e
rejeitados em decisão monocrática não atende aos requisitos do
princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento
do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da4973050810e1d99495fcd116d7a1fb265b53a3d7717f01aaec78711b753446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

