{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101664,"origem":"stj","sha256_origem":"a3326bd2d10e1691d9b97c8aa6dc8038624cbcf46302dd382f7108511c0567e8","registro_original":{"id_fonte":"000915643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989568","numero_registro":"202500928812","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus.\n2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico\nprivilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do\nenvolvimento do agravante em atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a\naplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de\nenvolvimento do agente com atividades criminosas organizadas.\n5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do\ncrime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado.\n6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes\ndemandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental  não provido.\nTese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é\nafastada quando há evidências de envolvimento do agente com\natividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da\ndroga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor\ndo tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das\ninstâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível\nquando demanda reexame de provas.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n.\n974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em\n8/4/2025; STJ,  AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b03001f430c939e995193f106b1df302dde3bf866e8b6fba3fbab9ed9fdae1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
