{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101665,"origem":"stj","sha256_origem":"ac06e59e814958fe138639953780684c4a858489f5e9d552bdcc5f5df1542c4a","registro_original":{"id_fonte":"000915644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137130","numero_registro":"202401353284","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial.\n2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de\nrevisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante\nilegalidade advinda da descoberta de novas provas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para\nreavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova,\nalegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\nIII. Razões de decidir\n4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal\nnão se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas\nhipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo\nPenal.\n5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido\nhá aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão\npleiteada violaria a segurança jurídica.\n6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de\ncocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de\ntráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou\nem 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n.\n11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir\ninjustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das\nhipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de\nProcesso Penal.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023;\nSTJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na\nRvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18a83eeb9e4df7a9e5681a843823bdf37806cd45942d290da80ba6fa0cb6d7bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
