# Registro público: STJ — 2137130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac06e59e814958fe138639953780684c4a858489f5e9d552bdcc5f5df1542c4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915644
- **Número de registro na fonte:** 202401353284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de
revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante
ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para
reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova,
alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

### III. Razões de decidir

4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal
não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido
há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão
pleiteada violaria a segurança jurídica.
6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de
cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de
tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou
em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir
injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das
hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023;
STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na
RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de
revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante
ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para
reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova,
alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal
não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido
há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão
pleiteada violaria a segurança jurídica.
6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de
cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de
tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou
em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir
injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das
hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023;
STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na
RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
