{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101667,"origem":"stj","sha256_origem":"902169c85b93ea7332255b7622e370dc47a7f89081d0c031ee6e313783068271","registro_original":{"id_fonte":"000915646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804469","numero_registro":"202404447916","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO.\nUTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA\nANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a\nconseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes,\nendossado pelo Tribunal estadual.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois:\na) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de\nassociação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do\nCPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta\nCorte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório\ncarreado aos autos;\nb) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os\nrequisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei\n11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de\nrigor;\nc) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos\nsuficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga\n[circunscrita na patrocinada existência de erros materiais -\ncognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do\nagravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e\ndesproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal,\nem decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha], não merece\nprosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a\nausência de impugnação específica (concreta e analítica) do\nagravante a \"todos\" os fundamentos da decisão agravada impede (ou\nnão) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da\nSúmula n. 182/STJ.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se\nconsidera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.\n182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante,\nem suas razões - de forma \"rasa\", genérica e desidratada (an\npassant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de\nfundamentação hábil a contextualizar os substratos \"empíricos\"\nesquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz  a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de\nconhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em\nadstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou\nnão) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas\ncorpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos\nespecíficos), como velado \"soldado de reserva\", para forçar a\ncognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que\n(à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo\nde admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne \"todos\" os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada\n(minudente), seu eventual desacerto.\n3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência\nde dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos\nassentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do\nagravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,\nIII, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, \"a\", do RISTJ e da Súmula n.\n182/STJ, aplicável por analogia.\n3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo\nregimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua\n\"integralidade\", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou\nregularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a\nincidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa,\ngenérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas\npeculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame\nfático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso\nespecial.\n3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ,\ndepreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente),  sem o\nnecessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado\nconcurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos\n(concretos) consignados no acórdão recorrido.\n3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o\nnecessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a\ncontextualizar os \"substratos empíricos\" esquadrinhados no acórdão\nestadual, na extensão fustigada [in casu, adstrita nas constatadas\nvárias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida\nrazoável, a presença do animus associativo necessário à configuração\ndo crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas,\nsobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo,\nhábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso,\npredicado por meticulosa divisão de tarefas], de modo a ilidir a\n(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não\natende, por certo, aos ditames normativos de regência da via\nrecursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos\nsubjacentes princípios da \"cooperação processual\" e do \"devido\nprocesso legal\", em sua dupla acepção formal e material) o\nobjetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art.\n6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.\n3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do\nCPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este\nTribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da\noficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica\ncondicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de\nflagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado,\ninocorrentes no caso em apreço.\n3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma\n\"incidental\" e \"extemporânea\" - do habeas corpus (ação\nconstitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como\nvelado \"soldado de reserva\", para forçar a cognição, por esta Corte\nde Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente\ndevido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade\ndo (infrutífero) recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não conhecido.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica\n(concreta e analítica) do agravante a \"um\" dos os fundamentos da\ndecisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede\no conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da\nSúmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência\nda Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando\no agravante, em suas razões - de forma \"rasa\", genérica e\ndesidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e\ndialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos\n\"empíricos\" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de\nconhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos\nprincípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização\n- de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação\nconstitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como\nvelado \"soldado de reserva\", para forçar a cognição, por esta Corte\nde Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente\ndevido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do\n(infrutífero) recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,\narts. 3º, 647-A e 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n.\n182.\n2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.\n3. STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira\nSeção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl\nno REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp\nn. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007 ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654\n        PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO\nAUTÔNOMO)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2562317>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2461087>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2467217>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2422499>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2759020>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2511074>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA OFICIOSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 2004415>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1940073>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3967f0cf03c15b45ade65a2b96119b32bd504a4eec8acdb2569f2a207144c596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
