{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101668,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1131bd0213050408b09eec4297784c8c488c8cc56f4672717d1408f7d4aed6","registro_original":{"id_fonte":"000915647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002820","numero_registro":"202201466717","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. POSSIBILIDADE DE\nOFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo\nregimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de\noferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de\nracismo cometido por meio de comunicação social.\n2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de\noferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de\npremissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de\nracismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a\nnecessidade de manifestação do Ministério Público sobre o\npreenchimento dos requisitos legais.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado\na processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da\nsentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito\npara a negociação.\n5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a\nviabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das\nrazões adotadas.\n6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à\nprimeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste\nsobre o oferecimento do ANPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração acolhidos.\nTese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar\nmotivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP\né cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº\n13.964/2019, mesmo sem confissão prévia.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em\n18.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2578cda45e95630820c70c915fadff77980d86ccbd88ffaa11f58d5987849457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
