# Registro público: STJ — 184257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 051e1efb482b2b14bc863b2035f0881304c94d8b00b27cc3c12808d3dd3b8f87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ALQUIMIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE
NULIDADE DE RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE
OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO DE
DECLARAÇÃO DA NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO RIF 22.300 E DO
RELATÓRIO LAB-LD 29/2017. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL
ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF.
ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS
OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido
a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem
autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do
acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto
a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior
Tribunal, adota postura mais restritiva, a Primeira Turma legitima a
solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de
uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue
aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que
haja a definição final.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de
Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade
policial ao COAF, com a consequente determinação de
desentranhamento.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ALQUIMIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE
NULIDADE DE RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE
OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. PLEITO DE
DECLARAÇÃO DA NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DO RIF 22.300 E DO
RELATÓRIO LAB-LD 29/2017. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL
ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF.
ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS
OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES.
1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido
a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem
autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do
acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).
2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto
a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior
Tribunal, adota postura mais restritiva, a Primeira Turma legitima a
solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de
uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue
aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que
haja a definição final.
3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de
Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade
policial ao COAF, com a consequente determinação de
desentranhamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS - REQUISIÇÃO DIRETA - AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<RHC 147707>>-PA, <<RHC 83447>>-SP,
         <<AgRg no HC 876250>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 119297>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2150571>>-SP, <<RHC 196150>>-GO,
         <<AgRg no RHC 174173>>-RJ
   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
