# Registro público: STJ — 2125399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3a12c2dcdab2c717b1f5e138a5b3608965136af6e2897ce455b03cf48f6869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONSTATAÇÃO DA
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA
BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias constataram com coesão e harmonia das
provas dos autos a transnacionalidade do delito, tendo em vista os
registros de passagem do veículo automotor de propriedade de
terceiro em área fronteiriça entre os países. Desse modo, evidente
que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos
danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias
concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do
crime pelo fato de a arma importada, qual seja, um fuzil Ar-15,
tinha como destino organização criminosa altamente organizada e com
elevada periculosidade, conhecida como Primeiro Comando da Capital -
PCC. Por conseguinte, trata-se de consequência que extrapola o tipo
penal, justificando-se, pois, o aumento da pena base, conforme
dosado. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. CONSTATAÇÃO DA
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA
BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  As instâncias ordinárias constataram com coesão e harmonia das
provas dos autos a transnacionalidade do delito, tendo em vista os
registros de passagem do veículo automotor de propriedade de
terceiro em área fronteiriça entre os países. Desse modo, evidente
que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos
danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias
concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do
crime pelo fato de a arma importada, qual seja, um fuzil Ar-15,
tinha como destino organização criminosa altamente organizada e com
elevada periculosidade, conhecida como Primeiro Comando da Capital -
PCC. Por conseguinte, trata-se de consequência que extrapola o tipo
penal, justificando-se, pois, o aumento da pena base, conforme
dosado. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1761593>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
