{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101672,"origem":"stj","sha256_origem":"d9d8bd2391fe0793b8dd8527cd6d62dc7dd3cb6149cdf17f530a9157d6d03fb8","registro_original":{"id_fonte":"000915659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215220","numero_registro":"202501499294","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA\nDE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE\nELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE\nSOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE\nA OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a\ngarantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes\nsupostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante\npor tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e\n1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram\nencontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de\nprecisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a\nprática de comércio ilícito.\n2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar\nde ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer\ndelitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua\npericulosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas\nsão insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente\nseja tecnicamente primário.\n3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os\nestreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus),\nnão havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado\nconstrangimento ilegal.\n4. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c0aa50b2d77de83c8cea032dda4b1d0b4b388a3d7fd2eca016e689e2cc45d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
