# Registro público: STJ — 215220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d8bd2391fe0793b8dd8527cd6d62dc7dd3cb6149cdf17f530a9157d6d03fb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA
DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE
A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes
supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante
por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e
1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram
encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de
precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a
prática de comércio ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar
de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer
delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua
periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas
são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente
seja tecnicamente primário.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus),
não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA
DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE
A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes
supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante
por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e
1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram
encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de
precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a
prática de comércio ilícito.
2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar
de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer
delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua
periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas
são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente
seja tecnicamente primário.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus),
não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado
constrangimento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
