# Registro público: STJ — 974619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5e1ea5c73c2ad7654221ef318fb2159d4d31c337093d71abddf537d9f96dfb9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, entendendo que o réu
se dedicava a atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não
aplicação do redutor.

### IV. Dispositivo e tese

6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para
aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao
paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas, por si
só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência
do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar
o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a
dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, entendendo que o réu
se dedicava a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não
aplicação do redutor.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para
aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao
paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas, por si
só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência
do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar
o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a
dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
