{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101675,"origem":"stj","sha256_origem":"b6df400a984fc5fdda20ba32216335090729eba695add19b970f13b9a7927e9f","registro_original":{"id_fonte":"000915672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889416","numero_registro":"202500995452","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua\nintempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi\ninterposto dentro do prazo, argumentando que a publicação oficial\nocorreu em data posterior à inserção do termo recursal nos autos.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos pode ser\nconsiderado tempestivo, considerando a alegação de equívoco na\ncertidão oficial.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois\nfoi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme\nos art. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.\n4. A parte agravante não comprovou, de forma idônea, a alegada\ninexatidão da certidão cartorária, limitando-se a apresentar prints\nde tela e imagens de página da internet, que não são documentos\noficiais.\n5. A jurisprudência do STJ exige que a prorrogação do prazo\nprocessual seja comprovada por documento oficial expedido pelo\nTribunal de origem ou outro meio inequívoco.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso especial\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos não pode ser\nafastada sem comprovação idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A\nprorrogação do prazo processual requer documento oficial que ateste\na interrupção do serviço.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º;\nCPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no\nAREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a35cdbc861cd822bb674c35ea2727fc4932d6d195c4579c2f8c5bc5aef71951b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
