{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101676,"origem":"stj","sha256_origem":"c388b5dd095e05579d91e4ac3adfaf397bb98fe75c97d6a7112e991a2197197b","registro_original":{"id_fonte":"000915673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867883","numero_registro":"202500651261","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento\nao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que\nafastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes\ne uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação\ncumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de\nfogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas\na majorante que prevê o maior aumento de pena.\n3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o\ndeslocamento da majorante excedente para a primeira fase da\ndosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo\nlegal.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à\nausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau,\nconforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica\npara aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do\ncrime de roubo.\n5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da\ndosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do\njulgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência.\n6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum\nda pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma\nglobal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na\ndosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento\nde majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é\ndiscricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais\ngravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 68, parágrafo\núnico; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, \"b\"; 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg\nno AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"158a6f77940d28a3e394d1fd9665501f311cbba80d90f3e3d287a7045de5805f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
