# Registro público: STJ — 2823310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48fc0ef7765f64be40d7e26590f0ff0f4971e60b075124aef1a8028a1081b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915675
- **Número de registro na fonte:** 202404740300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o
recurso esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame
de provas.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base
em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais
ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias
da apreensão e outros elementos de prova.
3. O agravante alega que sua condenação estaria baseada
exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o
inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais
apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo
magistrado.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode
ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial,
desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase
judicial.
5. Outra questão é se o caso se assemelha ao precedente do REsp n.
2.153.167/ES, no qual os policiais apenas confirmaram suas
assinaturas nos termos de depoimento, sem ratificar o conteúdo dos
depoimentos prestados na fase inquisitorial.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada adotou o entendimento de que o recurso
especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o
reexame de provas em sede de recurso especial.
7. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, no sentido de que a condenação pode ser
fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que
submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.
8. Diferentemente do alegado pelo agravante, o caso não se assemelha
ao decidido no REsp n. 2.153.167/ES, pois os policiais ratificaram
os depoimentos prestados na fase policial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas
produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao
contraditório e à ampla Defesa na fase judicial. 2. O reexame de
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.654.891/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/03/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o
recurso esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame
de provas.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base
em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais
ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias
da apreensão e outros elementos de prova.
3. O agravante alega que sua condenação estaria baseada
exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o
inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais
apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo
magistrado.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode
ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial,
desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase
judicial.
5. Outra questão é se o caso se assemelha ao precedente do REsp n.
2.153.167/ES, no qual os policiais apenas confirmaram suas
assinaturas nos termos de depoimento, sem ratificar o conteúdo dos
depoimentos prestados na fase inquisitorial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada adotou o entendimento de que o recurso
especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o
reexame de provas em sede de recurso especial.
7. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, no sentido de que a condenação pode ser
fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que
submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.
8. Diferentemente do alegado pelo agravante, o caso não se assemelha
ao decidido no REsp n. 2.153.167/ES, pois os policiais ratificaram
os depoimentos prestados na fase policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas
produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao
contraditório e à ampla Defesa na fase judicial. 2. O reexame de
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.654.891/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/03/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a48fc0ef7765f64be40d7e26590f0ff0f4971e60b075124aef1a8028a1081b59
- **SHA-256 do comentário:** e962a9daa08911e687290ebe560a6b6e85c880e2a668f0b70d1eace649258dd4
