{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101680,"origem":"stj","sha256_origem":"f35b280a4e9514250129d8c171e1828d61fd57ea4795872cbcfd7d7491a054fa","registro_original":{"id_fonte":"000915677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2782053","numero_registro":"202404136288","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nPREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. FURTO QUALIFICADO.\nPRETENSO DECOTE DA QUALIFICADORA ESCALADA. EXAME PERICIAL INDIRETO.\nPERITOS JURAMENTADOS. REALIZAÇÃO POR POLICAIS CIVIS NOMEADOS (AD\nHOC) PELA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DA\nPOLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR COM\nFORMAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍDICA RELACIONADA À NATUREZA DO EXAME\nDEMANDADO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS. INCIDÊNCIA. ELUCIDAÇÃO VÁLIDA DA MATERIALIDADE DELITIVA\nQUALIFICADA DENUNCIADA. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO LOCAL MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nnos moldes da Súmula n. 568/STJ.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma:\n1.2.1 pois, ao vilipendiar o princípio da colegialidade, tolheu o\ndireito do Agravante de ter o pleito julgado pela Sexta Turma desse\nSodalício, causando-lhe efetivo prejuízo;\n1.2.2 porquanto há outras decisões proferidas por esse Superior\nTribunal de Justiça entendendo que, para a configuração das\nqualificadoras do furto pelo rompimento de obstáculo e pela\nescalada, é necessária a - peremptória - realização do exame\npericial direto, por expert, sob pena de negativa de vigência ao\nart. 171 do CPP; e\n1.2.3 porque não restou evidenciado o exigido grau de escolaridade\ndos dois policiais civis, nomeados pela autoridade policial para a\nelaboração do Laudo Direto de Exame de Local de Furto Qualificado e,\nconsequentemente, se ambos possuem formação em ensino superior, nos\ncontornos dos arts. 159, § 1º, e 171, ambos do CPP.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o\nconsectário afastamento da qualificadora disposta no art. 155, § 4º,\nII, do CP.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou\nnão) vilipêndio ao princípio da colegialidade, com prejuízo\n(eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada\npelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado\nrecurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando\nalinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte\nUniformizadora, nos moldes legais e regimentais.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se - à luz\ndos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das\nformas e da primazia de mérito, como expressão do neoprocessualimo\n(ou intitulado formalismo-valorativo) subjacente - na falta de\nperito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o\nexame técnico poderá (ou não) ser realizado (indiretamente) por 2\n(duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não\nintegrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada\n(intituladas como peritos \"juramentados\"), nomeados ad hoc pela\nautoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com\ndeterminante (ou preferencial) formação na área técnico-científica\nrelacionada à natureza do exame demandado.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco\nprejuízo ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo\nRelator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso,\nseja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado\no aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte\nUniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o\nart. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada,\nainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei\nn. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.\n3.2 Não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal\n(moderno),  a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei,\npor constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak,\nKarel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à\nsalvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do\nacusado contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal.\n3.2.1 Todavia, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema\n\"legalista\", pautado no (demodê) positivismo jurídico, para o\nevolutivo regramento atual - como expressão do neoprocessualimo (ou\nintitulado formalismo-valorativo) - baseado, precipuamente, na\ninstrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas\nendossados e positivados no II do art. 572 do CPP, c/c o art. 6º do\nCPC, estatui o legislador (de forma sistemática e teleológica) que\nas nulidades considerar-se-ão sanadas quando, praticado de \"outra\"\nforma, o ato processual tiver atingido o seu \"fim\" precípuo, qual\nseja, viabilizar a apreciação e (eventual) consecução do direito\n\"material\" pretendido.\n3.2.2 Para ambas as Cortes de Vértice, é pacífico que, por força dos\narts. 159, § 1º, e 179, ambos do CPP, na falta de perito oficial, o\nexame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas)\npessoas idôneas, não integrantes dos quadros da Polícia Técnica -\nintituladas como peritos \"juramentados\" -, nomeados ad hoc pela\nautoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com\nformação \"preferencialmente\" relacionada à área técnico-científica\nrelacionada com a natureza do exame demandado.\n3.2.3 Nesta linha de raciocínio, por mandamento legal, não há\nqualquer vedação no ordenamento pátrio vigente para que agentes\npoliciais civis - in casu, regularmente nomeados e compromissados -,\ncomo válidos sujeitos (participantes) do processo, procedam à\nelaboração (residual) do laudo técnico pericial em crimes (não\ntranseuntes) que deixam vestígios, sob pena de (desmedido e\ndisjuntivo) enaltecimento da \"forma\" em detrimento da \"efetividade\"\nda persecução criminal.\n3.2.4 Em suma, o laudo pericial (indireto) realizado por policiais\ncivis é válido, conforme se extrai do regramento plasmado no art.\n159, § 1º, do CPP, ao permitir a nomeação de peritos ad hoc -\njuramentados -, desde que possuam diploma de curso superior, não\nhavendo exigência, portanto, de formação específica deste\nrelacionada à área de realização do exame pretendido.\n3.2.5 Sobre o tema, a Suprema Corte já pontuou: [n]ão se sustenta o\nargumento de que a perícia seria nula porque o laudo pericial\nquestionado, além de ser subscrito por policiais, não especifica a\nformação técnica deles, assim como não esclarece se eles são\nportadores de curso superior relacionado à área objeto da perícia.\n[...]. Com base no § 1º do art. 159 do CPP (na redação vigente à\népoca do julgamento, anterior à Lei 11.690/2008), \"o simples fato de\nnão ter sido indicada a existência de relação entre a habilitação\ntécnica daqueles [policiais] com a natureza do exame realizado não\nimplica nulidade do laudo, uma vez que a lei não impõe a\nobrigatoriedade de tal vinculação, indicando tão-somente uma\npreferência a ser observada pela autoridade competente para a\nnomeação\" (HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma,\njulgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011, grifamos).\n3.2.6 Na espécie, conforme explanação consignada pelo Colegiado\nlocal: O fato de o referido laudo ter sido firmado por dois\npoliciais civis nomeados pela autoridade policial e utilizado pela\nsentença para fundamentação da incidência da qualificadora não\nafasta a idoneidade de tal perícia. Ao revés: reputa-se válido e\neficaz o laudo pericial emitido por duas pessoas portadoras de\ndiploma de curso superior, mesmo que tais pessoas não tenham\nformação específica na área do exame.\n3.2.7 Outrossim, conforme sopesado pelas instâncias ordinárias, no\ncaso vertente, restou descortinado que: [n]o referido laudo contém\nimagens do muro que foi escalado para o acesso à residência, a\ndemonstrar o esforço incomum necessário para que o acusado pudesse\ntranspô-lo, sendo a qualificadora em questão ratificada pelas\ntestemunhas e pelo próprio apenado, que confessou a prática\ncriminosa, nos contornos do art. 155, § 4º, II, do CP.\n3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Não há vilipêndio ao princípio da\ncolegialidade, tampouco prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte,\nda decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não\ncognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência\nde óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à\njurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes\nlegais e regimentais (ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC,\nc/c o art. 3º do CPP, com a dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ,\ndo art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e\nXX, do RISTJ). 2. À luz dos (atuais e evolutivos) princípios da\ninstrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão\ndo subjacente neoprocessualimo (ou intitulado\nformalismo-valorativo), na falta de perito oficial, ex vi dos arts.\n159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá ser realizado\n(indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes\npoliciais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica\nespecializada - intituladas como peritos \"juramentados\" -, nomeados\nad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso\nsuperior, com preferencial (mas não determinante) formação na área\ntécnico-científica relacionada à natureza do exame demandado.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 6º, 557 e 932, III;\nCPP, arts. 3º, 159, § 1º, 179, e 572, II.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de\n21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de\n25/6/2024.\n2. STF, HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma,\njulgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011; STJ, AgRg no REsp n.\n1.544.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma,\njulgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015; STJ, REsp n. 1.308.952/RS,\nrelator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR),\nQuinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013; STJ, REsp n.\n1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015; STJ, AgRg no REsp n.\n1.808.343/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n24/9/2019, DJe de 22/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 INC:00020","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00159 PAR:00001","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n*****  LPTS    LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2576481>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 2458573>>-SP\n(LAUDO TÉCNICO PERICIAL - LEGITIMIDADE PARA ELABORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1544900>>-RS, <<HC 245836>>-RS,\n         <<REsp 1308952>>-RS, <<REsp 1383693>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1808343>>-RS\n   STF - [[HC 98801]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eecae975113b6d10561e2b5fc1e675a0c33cb863181a2cb608ba95c7d13cc836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
