{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101681,"origem":"stj","sha256_origem":"0131bfb89d22f11f3dc68da967fb96c95997c8a53d39238333e845025762995d","registro_original":{"id_fonte":"000915678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842321","numero_registro":"202500246194","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES NO\nACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA\nSÚMULA N. 400/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO ESPECIAL.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE DISCIPLINAR NÃO RECONHECIDA\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACLARADA NO ARESTO\nRECORRIDO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\ndo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta\nRelatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem,\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com a\nconseguinte manutenção do acórdão local que - pelos prismas da\nnecessidade e adequação - acolheu a (verossímil) justificativa\napresentada pelo reeducando - em condição de acentuada\nvulnerabilidade prisional -, para aplicar-lhe a sanção de\nadvertência e mantê-lo no regime semiaberto, com monitoramento\neletrônico.\n1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto subsistem os vícios integrativos\nembargados perante o Tribunal a quo e, inadvertidamente, não sanados\npor esta Corte, de modo a confirmar a patrocinada negativa de\nvigência ao art. 619 do CPP.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante\ninteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com\no desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de\nmaneira suficiente e adequada - a matéria embargada\n[independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia\n(ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a\ninterposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de\nnulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do\nart. 619 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material\nexistente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que\nnão se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável\ndisfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.\n3.1 Não se olvida que para o Tribunal da Cidadania, nos contornos do\nart. 146-C da LEP e, sobretudo, à luz das \"especificidades\" do caso\nconcreto: [o] rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a\nsanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a\nconduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo\ncerto, ou reiteração de rompimentos, etc). [...] Na hipótese, embora\nrealmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata\na presença de dolo, tanto que o executado [...] retornou à unidade\nprisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo\npróprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta\npelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação\napresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na\nespécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das\nregras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C,\nparágrafo único, da LEP (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe\nde 24/4/2024, grifamos).\n3.1.1 Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada\nnas refutadas 29 (vinte e nove) violações - pelo reeducando - da\nárea de inclusão, no período de 03 de abril de 2023 a 10 de maio de\n2023 e no dia 28/05/23, de modo que deveria ser reconhecida a falta\ngrave, com a regressão de regime, não se constata a ventilada eiva\n(error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria\nembargada restou \"apreciada\" de maneira suficiente e adequada pela\nCorte local.\n3.1.2 2 Na ocasião, o Tribunal embargado ao aclarar que, apesar das\nviolações serem numerosas, tal como entendeu o juiz da execução, o\napenado - oportunamente - ofereceu justificativas para todas e, na\nsequência, reputou suficiente a imposição de advertência para evitar\nnovas ocorrências, como o permite a norma do art. 146-C, parágrafo\núnico, da Lei de Execução penal, dessume-se a ausência a reclamada\nofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do\n(oficioso e combativo) Órgão ministerial.\n3.1.3 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF,\ndeflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP,\nconsubstanciada em \"mero inconformismo\" da parte com o desfecho do\nacórdão que lhe fora desfavorável.\n3.2 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o\nmero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora\ndesfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a\nmatéria embargada [independentemente de sua assertividade\nmeritória], não consubstancia vício integrativo (error in\nprocedendo) apto a ensejar a (infrutífera) interposição de recurso\nespecial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos\ndesconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a):\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão\nGeral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos\nEDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020;\nSTJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:400"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000400","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 619 DO CPP - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2153059>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2522786>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2550212>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4f71f009371884b5f32f95b3e1d020cacb04d98e42c74559d9fab27eeac46f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
