{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101682,"origem":"stj","sha256_origem":"42f14a1034b78a3f09ed8cedfa82a5b00c769669fb0ed06c11a962e5f43d51aa","registro_original":{"id_fonte":"000915679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843176","numero_registro":"202500243532","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. PENA DE\nMULTA. TEMA N. 931/STJ. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA DO INTERNO. ASSISTÊNCIA PELA\nDEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO EM SENTIDO\nCONTRÁRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO OU MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E\nINDIVIDUALIZADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE\nDE VALORES DO EXECUTADO (SUPOSTAMENTE) DESTINADOS A DETERMINADO\nFORNECEDOR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIMPLEMENTO (AINDA QUE)\nPARCELADO DO QUANTUM DEVIDO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nLOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nnos moldes da Súmula n. 568/STJ.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto prolatada em descompasso ao Tema n.\n931/STJ.\n1.2.1 Estratifica que, os dados delineados nos autos demonstram - de\nforma indene de dúvidas - que o sentenciado é hipossuficiente\neconômico, sendo assistido pela Defensoria Pública e, portanto, sem\ncondições de honrar com o adimplemento da (remanescente) pena\npecuniária imposta.\n1.2.2 Aduz, ainda, que não foram encontrados bens que demonstrem ter\no sentenciado condições de pagar a multa, sem prejudicar o seu\nsustento e o de seus familiares.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária declaração de extinção da punibilidade em favor do\nexecutado, ora agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se, nos moldes do art.\n99, § 3º, do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, a declarada\nhipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que\nassistido pela Defensoria Pública, destinada à extinção da\npunibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema n. 931/STJ)\npossui presunção absoluta (juris et de jure) ou relativa (juris\ntantum) de veracidade, de modo a possibilitar (ou não) ao Parquet -\ncomo legitimado fiscal do cumprimento da pena - ou ao Juízo das\nexecuções penais, mediante decisão fundamentada e, notadamente,\nnutrida de (efetivo e individualizado) embasamento empírico, a\nverossímil capacidade deste em honrar e adimplir (de forma regular e\nnão atropelada) a remanescente pena de multa imposta [como parte\nconstitutiva do seu paulatino processo pedagógico de\nressocialização], ainda que em prestações mensais, iguais e\nsucessivas, sob pena (ou não) de desvio aos fins da execução,\nconforme interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1º, 169 e\n185, todos da LEP.\nIII. Razões de decidir\n3. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que o Plenário da Suprema\nCorte, ao deliberar na ADI n. 7.032/DF - em controle abstrato de\nconstitucionalidade e com eficácia erga omnes -, sob a relatoria do\nMin. Flávio Dino (STF, DJ-e divulg. 11/04/2024, public. 12/04/2024),\ndeu interpretação conforme à CF/88 ao art. 51 do CP (com redação\natual dada pela Lei n. 13.964/2019), no sentido de que: [c]ominada\nconjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da\npena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade,\nsalvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de\nforma parcelada.\n3.1 Tal entendimento evolutivo e qualificado (ex vi do art. 927, I,\nCPC, c/c o art. 3º do CPP), por sua vez, encontra-se (hodiernamente)\nencampado pela Terceira Seção desta Corte que, ao julgar os REsp´s\nn. (s) 2.090.454/SP; 1.785.383/SP; 1.785.861/SP; e 2.024.901/SP, sob\na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 931/STJ), após\nsopesar os verticais princípios (pétreos) da individualização da\npena e da dignidade da pessoa humana, definiu: [O] inadimplemento da\npena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou\nrestritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a\nalegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente\nentender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que\nindique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção\npecuniária (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024,\ngrifamos).\n3.2 Na espécie, diante da existência de valores penhorados, os quais\nseriam destinados ao pagamento de um (suposto) fornecedor,\ndenota-se que a presunção \"relativa\" (juris tantum) da alegada\nhipossuficiência econômico-financeira do executado, ainda que\npatrocinado pela Defensoria Pública, esvaiu-se, sobretudo com arrimo\nna epigrafada especificidade do caso concreto, hábil a denotar sua\nverossímil (e individualizada) capacidade econômico-financeira de\nhonrar (de forma regular e satisfativa) o adimplemento da\nremanescente pena de multa cominada, ainda que em prestações\nmensais, iguais e sucessivas, sob pena de notório e insustentável\ndesvio aos fins da execução, conforme interpretação teleológica e\nsistemática dos arts. 1º, 169 e 185, todos da LEP.\n3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"Nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, c/c o\nart. 3º do CPP, a declarada hipossuficiência econômico-financeira do\nexecutado, ainda que assistido pela Defensoria Pública, destinada à\nextinção da punibilidade estatal (nos contornos definidos no Tema\nn. 931/STJ) possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade,\nde modo a possibilitar ao Parquet - como legitimado fiscal do\ncumprimento da pena - ou ao Juízo das execuções penais, mediante\ndecisão fundamentada e, notadamente, nutrida de (efetivo e\nindividualizado) embasamento empírico, a verossímil capacidade deste\nem honrar e adimplir (de forma regular e não atropelada) a\nremanescente pena de multa imposta [como parte constitutiva do seu\npaulatino processo pedagógico de ressocialização], ainda que em\nprestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de desvio aos fins\nda execução, conforme interpretação teleológica e sistemática dos\narts. 1º, 169 e 185, todos da LEP\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 51 e 60; CPC, art. 99, §\n3º; CPP, art. 3º; LEP, arts. 1º, 169 e 185.\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Ministro\nMarco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal\nPleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019; STF, ADI n.\n7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJ-e divulg. 11/04/2024, public.\n12/04/2024; STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de\n1/3/2024; STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de\n1/3/2024; STJ, REsp n. 2.091.321/SP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024;\nSTJ, AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e8e25cddc76180559d4a03e922699fda53aa2ae5cc478dfb82a7f84a22fc80e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
