{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101683,"origem":"stj","sha256_origem":"24134d814e0cafb83c0ba2b657c194627199084095db8efcf66784d1bfa12956","registro_original":{"id_fonte":"000915680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836837","numero_registro":"202500128771","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N.\n7/STJ. CRIME DE DANO. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\n2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no\nart. 147 (duas vezes) e no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, na\nforma da Lei n. 11.340/2006, e nos arts. 329, 331 e 163, parágrafo\núnico, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à\npena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de\ndetenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A\nsentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento\nao recurso de apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame\ndos fatos e provas para alterar a condenação por crimes de ameaça e\nlesão corporal no contexto de violência doméstica, sem incorrer no\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Outra questão refere-se à possibilidade de examinar matéria não\napreciada pela Corte estadual, quando opostos embargos\ndeclaratórios.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que estavam devidamente comprovadas\na autoria e a materialidade dos delitos imputados ao agravante, por\nintermédio dos depoimentos colhidos nas esferas policial e\njudicial, do laudo de lesões corporais, das fotografias e do auto de\nconstatação de dano, além da confissão do acusado quanto ao dano\nprovocado na viatura policial e à agressão perpetrada contra a sua\nirmã. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria\ninevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos,\nprocedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos\npresentes nos autos, possui relevante valor probatório,\nespecialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar\ncontra a mulher.\n7. Com relação à tese de que o crime de dano deve ser comprovado\nmediante exame de corpo de delito, conforme o art. 158 do Código de\nProcesso Penal, a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, não\nobstante a oposição dos embargos declaratórios. Incide à espécie,\nportanto, a Súmula n. 211/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão de matéria fático-probatória é\nvedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da\nvítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 3.\nÉ inviável o exame de matéria não prequestionada na origem\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a21dc74ee2f56db183046bae148f3c3b98044e74b8d9a93a097d1772eb2609a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
