{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101685,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca75f11e960492e9c3a1907ad26a326a54622b286cc02c609e7b036c44b49e7","registro_original":{"id_fonte":"000915682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204626","numero_registro":"202403555627","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.\nCRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da\nJustiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto\nqualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com\nsubtração de R$ 1.750.000,00.\n2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema\nFinanceiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em\nrazão da remessa de valores ao exterior por meio de operações\ncambiais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa\nao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional,\ndeslocando a competência para a Justiça Federal.\n4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça\nFederal em razão de suposta infração a tratado ou convenção\ninternacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.\nIII. Razões de decidir\n5. A conduta descrita na denúncia configura\ncrime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a\nhigidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência\nna Justiça Estadual.\n6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais,\nconstitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando\ncrime contra o Sistema Financeiro Nacional.\n7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da\nConstituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se\nconsumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post\nfactum impunível.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A subtração de valores de empresa privada,\nseguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema\nFinanceiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2.\nA remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não\ndesloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero\nexaurimento do crime patrimonial\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n.\n7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f5b95b80c5a605a53c8c2ff0d842610e7b8786ce57d05aeb7798f9e059bf283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
