# Registro público: STJ — 204626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca75f11e960492e9c3a1907ad26a326a54622b286cc02c609e7b036c44b49e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da
Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto
qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com
subtração de R$ 1.750.000,00.
2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em
razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações
cambiais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa
ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
deslocando a competência para a Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça
Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção
internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

5. A conduta descrita na denúncia configura
crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a
higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência
na Justiça Estadual.
6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais,
constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando
crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da
Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se
consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post
factum impunível.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A subtração de valores de empresa privada,
seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2.
A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não
desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero
exaurimento do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n.
7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a competência da
Justiça Estadual para julgar ação penal por crime de furto
qualificado, praticado por gestor financeiro de empresa privada, com
subtração de R$ 1.750.000,00.
2. A defesa alega que os fatos configurariam crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, em
razão da remessa de valores ao exterior por meio de operações
cambiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de valores de uma empresa privada, seguida de remessa
ao exterior, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
deslocando a competência para a Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da competência da Justiça
Federal em razão de suposta infração a tratado ou convenção
internacional, conforme art. 109, V, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A conduta descrita na denúncia configura
crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não afetando a
higidez do Sistema Financeiro Nacional, o que mantém a competência
na Justiça Estadual.
6. A remessa de valores ao exterior, por meio de operações cambiais,
constitui mero exaurimento do crime patrimonial, não caracterizando
crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da
Constituição Federal, não se aplica, pois o crime de furto se
consumou no território nacional, e a remessa ao exterior é um post
factum impunível.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A subtração de valores de empresa privada,
seguida de remessa ao exterior, não configura crime contra o Sistema
Financeiro Nacional, mantendo a competência na Justiça Estadual. 2.
A remessa de valores ao exterior, após a consumação do furto, não
desloca a competência para a Justiça Federal, pois constitui mero
exaurimento do crime patrimonial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV e V; Lei n.
7.492/86, art. 26; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC n. 843.003/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
