{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101686,"origem":"stj","sha256_origem":"3c717fe60bcde4aeb89cafb7f1e095ce28ca27ee5144a932f91927c85b700982","registro_original":{"id_fonte":"000915683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213533","numero_registro":"202501050830","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE\nANIMAIS SILVESTRES, MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO (DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM\nCURSO E UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPARECER ACOLHIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. Observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só\npela gravidade concreta do crime praticado, que envolveu comércio\nilegal de animais silvestres, como também pela periculosidade do\nrecorrente, que possui histórico criminal conturbado, ostentando\ndiversas ações penais em andamento, também por crimes ambientais, e\numa condenação por tráfico de drogas.\n3. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da tese referente ao\nexcesso de prazo na instrução, pois essa matéria não foi enfrentada\npelo Tribunal de origem.\n4. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de  a , por unanimidade, negar provimento\nao recurso, 29/05/2025 04/06/2025 nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 151129>>-CE,\n         <<AgRg no HC 581105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42a5874e73f24a587729e9b8b0df8712e85ee984f478589fea3e6a9f2e2d93b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
