{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101688,"origem":"stj","sha256_origem":"152a0cce976e39eba995593233dafaddb7c52f331d3d6fbd35f58ca991315015","registro_original":{"id_fonte":"000915685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669989","numero_registro":"202402190523","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA.\nTEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO\nCONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619\nDO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão\nsobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função\nacusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução\nprocessual.\n2. A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia\ne a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia\nmostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de\norigem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de\nanálise dos argumentos defensivos.\n3. A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em\nsua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros\nelementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e\nconsciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das\ncondutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa\nvisando à redução do montante de imposto devido.\n4. Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação\nconcreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.\n5. Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal\nde origem examinou as questões relevantes para o deslinde da\ncontrovérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem\nincorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que\njustificasse o acolhimento dos embargos de declaração.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d68e3a9552a76dbbae516c5735590a18a15b0fa967ed5fb027c40e3938a0a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
