# Registro público: STJ — 2669989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152a0cce976e39eba995593233dafaddb7c52f331d3d6fbd35f58ca991315015

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915685
- **Número de registro na fonte:** 202402190523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO
CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619
DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória supera a discussão
sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função
acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia
e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia
mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de
origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de
análise dos argumentos defensivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em
sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros
elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e
consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das
condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa
visando à redução do montante de imposto devido.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação
concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem
incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que
justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO
CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619
DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão
sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função
acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução
processual.
2. A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia
e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia
mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de
origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de
análise dos argumentos defensivos.
3. A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em
sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros
elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e
consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das
condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa
visando à redução do montante de imposto devido.
4. Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação
concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
5. Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem
incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que
justificasse o acolhimento dos embargos de declaração.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
