# Registro público: STJ — 211301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1411d42c24a2f4cb3764540be61ec54f27912b5909cffb931fdb6849d5bd2e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio
no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de
nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o
uso de algemas na audiência de custódia foi indevido.

### III. Razões de decidir

3. Não se comprovou a violação de domicílio,
pois não há evidências de ingresso forçado na residência do
recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na
audiência de custódia.
4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura
nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões
em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva.
5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos
policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n.
11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação de ingresso
forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2.
A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados
de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando
necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula
Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 283, § 2º; CPP, art.
304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE ALGEMAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se alegava nulidade do cumprimento de mandado de prisão em domicílio
no período noturno e sem a presença de testemunhas, além de
nulidade na audiência de custódia pelo uso de algemas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio durante a prisão do recorrente e se o
uso de algemas na audiência de custódia foi indevido.
III. Razões de decidir
3. Não se comprovou a violação de domicílio,
pois não há evidências de ingresso forçado na residência do
recorrente, conforme relatado no boletim de ocorrência e na
audiência de custódia.
4. A ausência de testemunhas no momento da prisão não configura
nulidade, pois a exigência de testemunhas se aplica apenas a prisões
em flagrante, não ao cumprimento de mandado de prisão preventiva.
5. O uso de algemas foi justificado para garantir a segurança dos
policiais e evitar fuga, em conformidade com a Súmula Vinculante n.
11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação de ingresso
forçado no domicílio afasta a alegação de violação de domicílio. 2.
A exigência de testemunhas não se aplica ao cumprimento de mandados
de prisão preventiva. 3. O uso de algemas é justificado quando
necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula
Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 283, § 2º; CPP, art.
304, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
