{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101693,"origem":"stj","sha256_origem":"34564e8aa67f5d80806409637e4c86c8c67483808d903ab2aab2833e69f4d497","registro_original":{"id_fonte":"000915690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702849","numero_registro":"202402758059","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E\nAMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO TIPO PENAL. ALEGADO\nEXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA\nORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA\nCOMINADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO\nDE FATO JÁ RECONHECIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias\njudiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da\nvulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em\nconformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que\naludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não\nexpressamente catalogadas no tipo penal e concretamente\nfundamentadas na decisão condenatória.\n2. Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da\ndosimetria referente ao crime de falsidade ideológica, tendo sido\nadotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais, fração de\naumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e\nmáximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos\nadotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. A mera correção da classificação de um fato já valorado\nnegativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em\nrecurso da defesa, não configura reformatio in pejus.\n4. É válida a fundamentação comum para individualização da pena dos\nagentes que atuaram em concurso, desde que presente a prova da\ncomunicabilidade das circunstâncias.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO CATALOGADAS NO TIPO PENAL -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1984411>>-PE, <<AgRg no REsp 1884571>>-PB\n(AUMENTO DE 1/8 - INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA\nCOMINADA AO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2196520>>\n(MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO - FATO JÁ VALORADO NEGATIVAMENTE\nPELA SENTENÇA - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1214","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6adb271a76c8b7e7e19ab3d05fb53912e4cb36fa53ba382cf955cf7a2765d96e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
