# Registro público: STJ — 2702849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34564e8aa67f5d80806409637e4c86c8c67483808d903ab2aab2833e69f4d497

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO TIPO PENAL. ALEGADO
EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA
ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA
COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO
DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da
vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que
aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não
expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente
fundamentadas na decisão condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria referente ao crime de falsidade ideológica, tendo sido
adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais, fração de
aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e
máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos
adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em
recurso da defesa, não configura reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a fundamentação comum para individualização da pena dos
agentes que atuaram em concurso, desde que presente a prova da
comunicabilidade das circunstâncias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUSBSITÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VALORADAS PELO TIPO PENAL. ALEGADO
EXCESSO NA FRAÇÃO ADOTADA PARA O AUMENTO. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DA
ORDEM DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA
COMINADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CORRETA CLASSIFICAÇÃO
DE FATO JÁ RECONHECIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias
judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da
vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência deste E. STJ, que expressa que
aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não
expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente
fundamentadas na decisão condenatória.
2. Relativamente às frações de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria referente ao crime de falsidade ideológica, tendo sido
adotada, para cada uma das três circunstâncias judiciais, fração de
aumento na ordem de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e
máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos
adotados guardam compatibilidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente como circunstância judicial pela decisão recorrida, em
recurso da defesa, não configura reformatio in pejus.
4. É válida a fundamentação comum para individualização da pena dos
agentes que atuaram em concurso, desde que presente a prova da
comunicabilidade das circunstâncias.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO CATALOGADAS NO TIPO PENAL -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1984411>>-PE, <<AgRg no REsp 1884571>>-PB
(AUMENTO DE 1/8 - INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA
COMINADA AO DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2196520>>
(MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO - FATO JÁ VALORADO NEGATIVAMENTE
PELA SENTENÇA - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1214

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
