# Registro público: STJ — 205662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64d950f7e121857f9d25f01a372b730dba55455580e9e697d277a5aaf5986e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidente de
deslocamento de competência. Requisitos não preenchidos. Agravo
regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão
da tramitação de ação penal até manifestação do Procurador-Geral da
República sobre a suscitação de incidente de deslocamento de
competência (IDC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não estão presentes os requisitos para o deslocamento de
competência, conforme fixado no IDC nº 22/RO, uma vez que não se
verifica incapacidade do Estado-Membro em conduzir a persecução
penal, tendo havido denúncia, sentença de pronúncia e designação de
novo julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A tramitação da ação penal não pode ser suspensa com base em
manifestação futura e incerta do Procurador-Geral da República sobre
o IDC, especialmente quando o próprio paciente se manifestou
contrário ao deslocamento de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidente de
deslocamento de competência. Requisitos não preenchidos. Agravo
regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão
da tramitação de ação penal até manifestação do Procurador-Geral da
República sobre a suscitação de incidente de deslocamento de
competência (IDC).
2. Não estão presentes os requisitos para o deslocamento de
competência, conforme fixado no IDC nº 22/RO, uma vez que não se
verifica incapacidade do Estado-Membro em conduzir a persecução
penal, tendo havido denúncia, sentença de pronúncia e designação de
novo julgamento.
3. A tramitação da ação penal não pode ser suspensa com base em
manifestação futura e incerta do Procurador-Geral da República sobre
o IDC, especialmente quando o próprio paciente se manifestou
contrário ao deslocamento de competência.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<IDC 1>>-PA, <<IDC 22>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 22](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42268/) — classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 9](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13770/) — classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 15](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11047/) — classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
