# Registro público: STJ — 2121459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388add81819a93d931127018d4ccdf3d696662e4fb13ae02b057862406858470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento
do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri,
referente a homicídio duplamente qualificado.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário,
sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo
necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade em julgamento
do tribunal do júri. Preclusão. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e
restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri,
referente a homicídio duplamente qualificado.
2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário,
sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo
necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de
nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
