{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10170,"origem":"stj","sha256_origem":"c2cf2f8038d100aaad46e32089e9d570558b5901966601db6df16202cc69c2be","registro_original":{"id_fonte":"000821611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107444","numero_registro":"202201104302","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO\nNO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,\nAOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do\nCódigo de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos\ne peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado, o \"recesso judiciário e o período de férias coletivas, em\nmatéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos\nvencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão\" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe\n19/4/2017).\n2. Não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo\nprocessual no ato da interposição, é considerado intempestivo o\nrecurso.\n3. No caso, a parte recorrente foi intimada em 9/12/2021 (e-STJ, fl.\n930), mas o recurso especial veio a ser protocolado apenas em\n24/1/2022 (e-STJ, fl. 936), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias\ncorridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º,\ntodos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n4. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil de 2015, \"Antes de considerar inadmissível o recurso,\no relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que\nseja sanado o vício ou complementada a documentação exigível\".\n5. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, a\ndefesa não apresentou instrumento de mandato para o subscritor do\nrecurso especial, deixando assim de regularizar sua representação.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00219 ART:00220 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 244/2016 DO CONSELHO NACIONAL\nDE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1164350>>-PE\n(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - CONTAGEM - NÃO INTERRUPÇÃO - RECESSO DO\nJUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS - MERA PRORROGAÇÃO DO\nVENCIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823932>>-SC\n(SÚMULA 115 DO STJ - INTIMAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1102343>>-RJ,\n         <<RCD no AREsp 1115307>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"497f2ecb2dcb88aac7c3de72418a1e52ebbb8c1ed879be9890edac905b85fcd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
