# Registro público: STJ — 2094172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14cdbedd9e280bfa41ea77e581548fb16af10cb7d2b757b78f0c7f9d0c342d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO.
NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos
levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado
pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do
réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência,
imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria
deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída.
"
- **Item 2 (texto oficial):** Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a
resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados
acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a
competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal,
devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos
juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da
deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu,
dando azo à nulidade absoluta da quesitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão
sujeitas à preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUESITAÇÃO REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, LEVANDO OS JURADOS A ERRO.
NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  No presente caso, a forma pela qual os quesitos foram redigidos
levou o Conselho de Sentença a erro. De fato, como bem salientado
pelo acórdão impugnado "não se deve indagar aos jurados se a ação do
réu dera-se com qualquer uma das modalidades da culpa (imprudência,
imperícia ou negligência), pois, em assim procedendo, se estaria
deixando ao Conselho de Sentença decisão que não lhe fora atribuída.
"
2. Na verdade, ainda de acordo com o acórdão impugnado, "após a
resposta ao 3º quesito os jurados deveriam ter sido questionados
acerca do dolo do apelado, (direto e/ou indireto), considerando-se a
competência que lhes foi atribuída para pela Constituição Federal,
devendo o magistrado, todavia, após as respostas dadas, explicar aos
juízes naturais da causa os desdobramentos processuais da
deliberação popular" (e-STJ fls. 1234/1235), o que não ocorreu,
dando azo à nulidade absoluta da quesitação.
3. Registre-se, por fim, que as nulidades absolutas não estão
sujeitas à preclusão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
