{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101704,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff670317e36e163df56d8bd94b6ec06cb4028f87d3dd25fc565d5d8c9de5e51","registro_original":{"id_fonte":"000915701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203458","numero_registro":"202500929960","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E\nEXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o\nentendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da\nCannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a\nnecessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo\nser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o\ndireito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida\nde condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida\nsubstância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal\no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não\ninstruiu os autos com os documentos necessários à análise da\ncontrovérsia, pois a autorização para importação de produto derivado\nde Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não\ntendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os\nlaudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou\nseja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado.\nAliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n.\n949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.\n2. \"1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição\npara o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de\ncannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o\nprocesso não exime a necessidade de renovação para concessão do\npedido\" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"407aeda7397db74ca9718e30a1adda03636e549a9d730ca682ac6bf12910aac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
