# Registro público: STJ — 2203458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff670317e36e163df56d8bd94b6ec06cb4028f87d3dd25fc565d5d8c9de5e51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915701
- **Número de registro na fonte:** 202500929960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E
EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o
entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da
Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a
necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo
ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o
direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida
de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida
substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal
o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não
instruiu os autos com os documentos necessários à análise da
controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado
de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não
tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os
laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou
seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado.
Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n.
949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição
para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de
cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o
processo não exime a necessidade de renovação para concessão do
pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E
EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o
entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da
Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a
necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo
ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o
direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida
de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida
substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal
o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não
instruiu os autos com os documentos necessários à análise da
controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado
de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não
tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os
laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou
seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado.
Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n.
949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante.
2. "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição
para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de
cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o
processo não exime a necessidade de renovação para concessão do
pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
