# Registro público: STJ — 205203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dc84ea9736566102ad7f84c1e3578e8472fefd1584aed227bc9f90ee679b32d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da
apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do
referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo
policial civil.
2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu
denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de
comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi
abordado e teve seu celular apreendido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de
sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a
investigação, sem caracterizar pescaria probatória.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com
base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para
a investigação criminal.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em
fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que
indicaram a presença do investigado no local para receber propina.
6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com
base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não
havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve
ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso
concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de
sigilo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho
celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita,
corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados
é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para
apuração da autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts.
241 e 244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022;
STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da
apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do
referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo
policial civil.
2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu
denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de
comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi
abordado e teve seu celular apreendido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de
sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a
investigação, sem caracterizar pescaria probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do
aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com
base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para
a investigação criminal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em
fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que
indicaram a presença do investigado no local para receber propina.
6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com
base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não
havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve
ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso
concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de
sigilo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho
celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita,
corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados
é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para
apuração da autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts.
241 e 244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022;
STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 865300>>-AL, <<AgRg no REsp 2115792>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
