{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101706,"origem":"stj","sha256_origem":"9efd7b032d7a9af7562333890d26c9cc07a60faf6659f717a8e55a0a1e97711a","registro_original":{"id_fonte":"000915703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589806","numero_registro":"202400862660","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA\nMATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO\nVINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria\njá decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.\n619 do Código de Processo Penal.\n2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna\nque o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência\nentre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do\nTribunal não configura nulidade.\n3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada\nno acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos\napresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\n4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto\nexcesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da\nSúmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de\npretensão que demanda reexame fático-probatório.\n5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são\nadmitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique\nnecessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando\ninexiste o vício alegado.\n6. Embargos de declaração rejeitados","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff741c3ca395ec9703510e4ea1dac4be1f7e441a099ff90d0b005c82cbf58a79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
