# Registro público: STJ — 2589806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9efd7b032d7a9af7562333890d26c9cc07a60faf6659f717a8e55a0a1e97711a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna
que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência
entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do
Tribunal não configura nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada
no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos
apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto
excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da
Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de
pretensão que demanda reexame fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são
admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique
necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando
inexiste o vício alegado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. NÃO
VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consigna
que o parecer ministerial não vincula o julgador e que a divergência
entre o posicionamento do Ministério Público e a conclusão do
Tribunal não configura nulidade.
3. A alegação de fundamentação deficiente foi devidamente analisada
no acórdão embargado, que considerou suficientes os fundamentos
apresentados pelo Tribunal de origem, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
4. Questões relativas à valoração de provas orais e ao suposto
excesso de formalismo na análise documental esbarram no óbice da
Súmula 7/STJ, não configurando omissão o não acolhimento de
pretensão que demanda reexame fático-probatório.
5. Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são
admitidos excepcionalmente, quando a correção do vício implique
necessária alteração do resultado, hipótese não verificada quando
inexiste o vício alegado.
6. Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9efd7b032d7a9af7562333890d26c9cc07a60faf6659f717a8e55a0a1e97711a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

