{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101708,"origem":"stj","sha256_origem":"7f9d3afb0e547ea3a1cf6d72eb401bed5a12d02b64e9d7af459cbd7ca225a409","registro_original":{"id_fonte":"000915705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618154","numero_registro":"202401450314","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL.\nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO\nINCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos\nrígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando\npara rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância\nextraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.\n2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela\nautonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de\nfixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção\nentre feitos de naturezas distintas.\n3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas\ninstâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da\nprova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do\nconjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\n4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de\norigem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo\ntempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP,\nos embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos\ncom finalidade de prequestionamento.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7dc3fb12b8fd2f7ff3e5e583824b4141b831569923ad0e3c6d11b586e792e51b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
