# Registro público: STJ — 2618154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9d3afb0e547ea3a1cf6d72eb401bed5a12d02b64e9d7af459cbd7ca225a409

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de contornos
rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância
extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de
fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção
entre feitos de naturezas distintas.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas
instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da
prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do
conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de
origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo
tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP,
os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos
com finalidade de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos
rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância
extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de
fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção
entre feitos de naturezas distintas.
3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas
instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da
prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do
conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de
origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo
tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP,
os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos
com finalidade de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
