# Registro público: STJ — 2831101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77c7b60855d3bb7f72df3bdeaca62df3526abab7bc483532e8196f44c801069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PERDIMENTO DE BENS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em
conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo
Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de
bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da
habitualidade de seu uso.2. O Tribunal a quo fundamentou
adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade
entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o
perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta
via recursal (Súmula 7 do STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PERDIMENTO DE BENS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em
conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo
Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de
bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da
habitualidade de seu uso.2. O Tribunal a quo fundamentou
adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade
entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o
perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta
via recursal (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
