# Registro público: STJ — 2703042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4998edd73e9081eb3aac80810be7b00b9f657038fb04f251dd9252f13a544a56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA
FASE INQUISITORIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
a decisão que não conheceu do recurso especial, diante da necessária
incursão no acervo fático-probatório para acolhimento da tese
defensiva, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna
inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo
servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando
corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a decisão condenatória transitou em julgado sob a
égide de orientação jurisprudencial então prevalente, que não
conferia caráter vinculante às formalidades do art. 226 do CPP,
razão pela qual não se admite sua desconstituição com fundamento
exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais
favorável, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da
coisa julgada e da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual revisão da condenação exigiria, ainda, a reapreciação de
elementos probatórios e das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA
FASE INQUISITORIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
a decisão que não conheceu do recurso especial, diante da necessária
incursão no acervo fático-probatório para acolhimento da tese
defensiva, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna
inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo
servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando
corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório.
3. No entanto, a decisão condenatória transitou em julgado sob a
égide de orientação jurisprudencial então prevalente, que não
conferia caráter vinculante às formalidades do art. 226 do CPP,
razão pela qual não se admite sua desconstituição com fundamento
exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais
favorável, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da
coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Eventual revisão da condenação exigiria, ainda, a reapreciação de
elementos probatórios e das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
