{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101712,"origem":"stj","sha256_origem":"4c8b8495bcd8e3806c2e2bbb85ad2b226b4a7cc9d82de8b9e06f655b06e48eff","registro_original":{"id_fonte":"000915709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665925","numero_registro":"202402122566","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI\n8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30\nDIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento\nsubjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou\nelementos concretos indicativos de dolo na alternância\ninjustificada entre o tratamento tributário conferido a operações\nidênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo\ngenérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem\ntributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90.\n4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade\ndelitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta\ndias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a\npeculiaridade da renovação mensal do fato gerador.\n5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em\nterceira instância revisora não se coaduna com a missão\nconstitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da\nlegislação federal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78b39a1e1441a0ba281a7eedd3629cafd7b9fc634df27452bf5b8aeb6d5476e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
