# Registro público: STJ — 2665925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c8b8495bcd8e3806c2e2bbb85ad2b226b4a7cc9d82de8b9e06f655b06e48eff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI
8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30
DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento
subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou
elementos concretos indicativos de dolo na alternância
injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações
idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo
genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem
tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90.
- **Item 4 (texto oficial):** Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade
delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta
dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a
peculiaridade da renovação mensal do fato gerador.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em
terceira instância revisora não se coaduna com a missão
constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da
legislação federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI
8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30
DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento
subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou
elementos concretos indicativos de dolo na alternância
injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações
idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo
genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem
tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90.
4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade
delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta
dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a
peculiaridade da renovação mensal do fato gerador.
5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em
terceira instância revisora não se coaduna com a missão
constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da
legislação federal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
