{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101716,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441","registro_original":{"id_fonte":"000915717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180327","numero_registro":"202301440705","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência\nde intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de\nsigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para\nsustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade\ndo acórdão.\n3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e\nbancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições\ndiretas da autoridade policial à Receita Federal.\nIII. Razões de decidir\n4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em\npauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento\ninterno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de\nintimação para sustentação oral.\n5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à\nautoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura\nilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder\nJudiciário, mediante requisição judicial.\n6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para\nfins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento,\nem repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral\nem julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o\nfeito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de\ndados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer\nautorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão\ngeral.\nDispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts.\n7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência\nrelevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,\njulgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47318f9e0badd0f3151f064c3c7d12ad7443fc956a937c22572eff8a3259dcc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
