# Registro público: STJ — 180327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915717
- **Número de registro na fonte:** 202301440705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para
sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade
do acórdão.
3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e
bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições
diretas da autoridade policial à Receita Federal.

### III. Razões de decidir

4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em
pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento
interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de
intimação para sustentação oral.
5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à
autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura
ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder
Judiciário, mediante requisição judicial.
6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para
fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento,
em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral
em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o
feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de
dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer
autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão
geral.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts.
7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência
de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de
sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para
sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade
do acórdão.
3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e
bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições
diretas da autoridade policial à Receita Federal.
III. Razões de decidir
4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em
pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento
interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de
intimação para sustentação oral.
5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à
autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura
ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder
Judiciário, mediante requisição judicial.
6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para
fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento,
em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral
em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o
feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de
dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer
autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão
geral.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts.
7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c3faa9e0382aaf2b576195dd0eb0ab08698b0a158cf19fbd7157466890b5441
- **SHA-256 do comentário:** be1204950d6b6ef19033518befdac682d03982519ee2b8d4ab3907efd07b39ad
