{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101717,"origem":"stj","sha256_origem":"3bd1634c799af164faae885396c630db5952db39a59f4bcb8e2d5f600cc49470","registro_original":{"id_fonte":"000915718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213680","numero_registro":"202501098103","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por PEDRO MARCON DE JESUS e LUCAS\nMARCON DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu\nparcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte\nconhecida, negou-lhe provimento. Os agravantes foram denunciados\npela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297, e\n29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão da alegada\nutilização de comprovantes de residência adulterados para instruir\nnove ações cíveis. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do\nSul denegou a ordem impetrada em primeiro grau, sob o fundamento de\nque o habeas corpus não seria via adequada para o trancamento da\nação penal na hipótese, sendo necessária instrução probatória. A\ndecisão agravada manteve esse entendimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\ntrancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da\ndenúncia e atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus; (ii)\nestabelecer se houve ilegalidade na decisão que não conheceu\nparcialmente do recurso por configurar supressão de instância e por\ndemandar revolvimento fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA análise de argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem\nconfigura indevida supressão de instância, vedada pela\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\nO habeas corpus não se presta à análise de questões que exigem\ndilação probatória, como a verificação da falsidade documental e da\nexistência de dolo, o que demanda o prosseguimento da instrução\npenal.\nO trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas\nquando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência\nde justa causa ou a inépcia da denúncia, o que não se verifica no\ncaso concreto.\nA denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo\nPenal, descrevendo suficientemente os fatos imputados e permitindo o\npleno exercício da ampla defesa.\nA existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como o\nuso reiterado de documentos com o mesmo padrão gráfico em ações\ndistintas, autoriza o recebimento da denúncia e o prosseguimento da\nação penal.\nA ausência de laudo pericial não impede o prosseguimento da ação\npenal, sendo o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS\nelemento indiciário relevante.\nAlegações de boa-fé dos agravantes e de veracidade dos endereços\nutilizados nos documentos são matérias de mérito, a serem analisadas\nna fase instrutória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nA análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura\nsupressão de instância e impede o conhecimento do recurso ordinário\nem habeas corpus.\nO trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente se\nadmite quando presentes, de plano, causas evidentes de atipicidade,\nausência de justa causa ou inépcia da denúncia.\nQuestões que exigem revolvimento fático-probatório, como a\nexistência de dolo ou a falsidade dos documentos, são incabíveis na\nvia estreita do habeas corpus e devem ser analisadas durante a\ninstrução criminal.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 297, 304 e 71; CPP,\nart. 41.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.023/SC, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN\n08.04.2025; STJ, HC n. 376.650/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f50ec58d3c45e4081ac13a123a15f12ce5a050b5ad52467af961ac4809255e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3bd1634c799af164faae885396c630db5952db39a59f4bcb8e2d5f600cc49470","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
