{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101719,"origem":"stj","sha256_origem":"388deaee48b867c0ba13ca99a227c85ff6ec3ded458fdd22e68b077307ee23fa","registro_original":{"id_fonte":"000915720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149558","numero_registro":"202402088170","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS\nCONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE\nMATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS\nTIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta\nviolação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II;\n65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da\nCriança e do Adolescente.\n2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em\ncontinuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos)\ne compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico\nenvolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau\nabsolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo\nart. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a\nsentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total\nem 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial\nfechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve\npresunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de\nmaterial pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o\nprincípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e\n241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao\nreconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da\nconfissão espontânea.\nIII. Razões de decidir\n4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre\nde presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia\ntécnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em\nsistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento\nautomático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de\ndesconhecimento por parte do usuário experiente.\n5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos\nrecursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia\ndos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo\no concurso material entre os crimes, diante da independência dos\nnúcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as\ncondutas.\n6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições\npessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à\ninformação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do\nlongo período de prática criminosa.\n7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade\nde arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a\ntipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA.\n8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva\npara a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado\nsob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como\nfundamento exclusivo da continuidade delitiva.\n9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista\nque as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de\nforma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação\núnica a justificar o concurso formal.\n10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada\napenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou\nparcialmente os fatos, negando a prática intencional de\ncompartilhamento.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de\ncompartilhamento de material pornográfico infantil pode ser\nreconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de\nprograma P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2.\nOs crimes de armazenamento e compartilhamento de material\npornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do\nECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme\njurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de\nprática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A\natenuante da confissão espontânea somente incide quando há\nreconhecimento integral e voluntário da prática delitiva.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único;\n20, § 1º; 59, II; 65, III, \"d\"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo\nn. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO - MATERIAL PORNOGRÁFICO - PROGRAMA\nEMULE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR\n(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR\n(ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA INFANTIL\n- CONCURSO MATERIAL DE CRIMES)\n   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168),\n         <<AgRg no REsp 2108921>>-PR\n(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - EXCESSIVA\nQUANTIDADE DE ARQUIVOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL - FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2108921>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1be3e7bdf44911b4155969634e39d8b61b2541e3326586ab2917fa8145bb2a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"388deaee48b867c0ba13ca99a227c85ff6ec3ded458fdd22e68b077307ee23fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
