{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10172,"origem":"stj","sha256_origem":"3785894f4ff97fda84d096da21f180bb426ccab9db40f0df650e34ca88f481e3","registro_original":{"id_fonte":"000821613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098635","numero_registro":"202200951032","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA\nPELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para\na configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações\nanteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,\nprevisto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código\nPenal do Sistema da Perpetuidade.\n2. No caso, a pena-base foi exasperada em 10 (dez) meses de reclusão\ncom fundamento nos maus antecedentes do agravante, diante do\nregistro de condenação definitiva anterior, extinta há mais de 5\n(cinco) anos do cometimento do delito em apreço.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"'A tese do 'direito\nao esquecimento' não encontra guarida em feitos extintos que não\npossuem lapso temporal significante em relação a data da condenação,\nmenos de 10 anos' (AgRg no HC n. 546.838/MG, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)\" (AgRg\nno HC n. 711.272/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - NÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL -\nSISTEMA DA PERPETUIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP,\n         <<AgRg no HC 731807>>-SP,\n         <<AgRg no HC 687520>>-SP,\n         <<AgRg no HC 705590>>-SC\n(DIREITO AO ESQUECIMENTO - LAPSO TEMPORAL SIGNIFICANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711272>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 716773>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43be5120d3e377a60e5ac926e47b3c5104b711019c41db81d10593526a9e9883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
